Justiça proíbe Copasa de cobrar taxa de 74% sem o devido tratamento de esgoto em Guaxupé

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Na segunda-feira, 10 de abril, o juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Guaxupé, Milton Biagione Furquin, proferiu uma decisão que proibe a Copasa de cobrar uma taxa equivalente a 74% do valor da tarifa de água a título de esgotamento sanitário na sede do município. Este percentual havia sido elevado de 25 para 74% em virtude da Resolução 154/2021 da ARSAE, que alterou radicalmente o critério de cobrança da tarifa de saneamento básico.

 

Entenda o caso

O município de Guaxupé havia ajuizado uma ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, a qual foi distiribuída para a Primeira Vara Cível da Comarca de Guaxupé em face da Copasa e da ARSAE, Agência Reguladora de Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.

A Resolução nº 154/2021 da ARSAE estabeleceu uma tarifa única equivalente a 74% do valor da tarifa de água a título de esgotamento sanitário, independentemente do município ter ou não o esgoto tratado.

Antes da edição da resolução retro mencionada, a Copasa cobrava a título de coleta, transporte e manutenção da rede de esgotos um percentual equivalente a 25% do valor da tarifa de água nas cidades em que não havia tratamento de esgotos, como era o caso de Guaxupé, e 100% onde havia o tratamento de esgotos. Como em Guaxupé ainda não existe tratamento de esgotos, após a edição da nova resolução, a população acabou sendo onerada ainda mais com a cobrança de um serviço inexistente, o que gerou a insatisfação geral, inclusive dos responsáveis da administração pública municipal passada. Foi nestas circunstâncias que os administradores públicos de então ajuizaram a ação civil pública.

 

Do mérito

Ao prolatar a sentença o digno e respeitado magistrado fundamentou que a já mencionada resolução beneficiaria somente a população que tem o esgoto tratado e que teria uma redução no valor da tarifa, porém a grande maioria, e que ainda não conta com o tratamento de efluentes, sofrerá um aumento na cobrança e ainda acrescentou “ouso arriscar-me a afirmar que os serviços prestados pela Copasa encontram eco de insatisfação por quase toda Minas Gerais, e Guaxupé não destoa dessa insatisfação generalizada, desconhecer e desconsiderar tal fato é querer ser mais realista que o rei”; há de se apreciar sobre a legalidade do aumento da tarifa e sua cobrança de forma unificada de 25 para 74%; a resolução 154/2021 da ARSAE alterou radicalmente o critério de cobrança da tarifa de saneamento básico suprimendo a diferenciação para os consumidores que possuem apenas o serviço de abastecimento e coleta de esgotos dos que têm o esgoto tratado com uma tarifa única correspondente a 74% da tarifa de água, portanto, pasmem “criou o serviço de esgotamento por ficção; a amaldiçoada unificação da tarifa de esgoto traz um tratamento igual para usuários em condições diferenciadas.                                                                              A resolução permite que consumidores que não recebem um serviço paguem por ele, enquanto os consumidores que têm o serviço paguem menos. Portanto a isonomia está sendo violada, porque os consumidores são diferentes, pois nem todos, infelizmente, contam com o serviço de coleta e tratamento de esgoto.

 

Da legalidade

Conforme se verifica da respeitável sentença: a radical mudança do critério de cobrança não pode ser tolerada sob pena de cometimento de injustiça, visto que acarreta na cobrança por um serviço não oferecido e nem prestado para os que têm somente à sua disposição o serviço de coleta de esgoto, de modo que todos os usuários, sobretudo aqueles que não dispõe desse serviço paguem por ele, ora, a ARSAE, com isto, inaugurou no Estado de Minas Gerais a prestação de serviço remunerado de esgotamento por ficção; e por ficção, a política tarifária beneficia as pessoas que são mais privilegiadas, que de fato recebem o serviço real e completo de esgotamento (coleta, transporte e tratamento) na esmagadora maioria do municípios mineiros, em prejuízo daqueles que se quer usufruem do serviço de coleta e tratamento de esgoto à medida que o financiamento do custo de tratamento será por todos os usuários financiados independentemente da oferta regular deste serviço; é uma ficção essa política tarifária ferindo o princípio da isonomia e da proibição da cobrança por um serviço efetivamente não prestado, já que, repito, passará a cobrar pela integralidade do serviço de coleta e tratamento de esgoto, mesmo nos locais em que o serviço não é prestado ou não é prestado em sua integralidade.

Acrescenta o magistrado: a Copasa se desdobra em um malabarismo verborrágico em justificativas estapafúrdias na tentativa de defender semelhante cobrança, no entanto recentemente reconheceu a ilegalidade da unificação da tarifa realizada pela ARSAE no Estado de Minas Gerais; as famílias mais pobres não contam com este serviço, portanto não podem ser oneradas com o aumento da tarifa para financiar o tratamento de esgoto para toda a sociedade; os argumentos da ARSAE para justificar a unificação das tarifas e majorá-la de 25 para 74% não passam de retórica

Da decisão prolatada

Ao prolatar sua decisão o juiz Milton Furquim julgou procedente o pelito do município de Guaxupé, extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a ARSAE e a Copasa a não usarem os novos percentuais da resolução nº 154, de 28 de junho de 2021, na qual houve a unificação do percentual para 74% do valor da tarifa de água, independentemente de ter ou não o tratamento de esgoto.                                                                                           Por fim, por liminar, suspendeu a exigência da tarifa unificada no percentual de 74%, sob pena de multa de R$ 100.000,00 até o limite de um milhão de reais.

 

Recurso

Da decisão proferida cabe apelação junto ao TJMG, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém vale lembrar que o Excelentíssimo Sr. Dr. Milton é um dos magistrados mineiros com o menor número de sentenças modificadas por tribunal superior.

 

(Colaborou: Wilson Ferraz)

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