MPMG denuncia ex-vereador Odair Lobo acusado de importunação sexual no exercício da função pública

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O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou na quarta-feira, 3 de dezembro, ação de improbidade administrativa contra o servidor público, e ex-vereador de Nova Resende, Odair Braz de Azevedo, mais conhecido como Odair Lobo, investigado por episódios de importunação sexual no exercício da função pública. O Ministério Público, para além de ter ajuizado ação de improbidade administrativa, requisitou a instauração de inquérito policial para apuração criminal dos episódios aos quais o servidor é acusado.

Durante a investigação para o inquérito civil, apurou-se que o servidor público, agindo de forma continuada, praticou condutas que configuram importunação sexual no exercício da função pública, em clara ofensa aos princípios da Administração Pública, por violação aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade.

O primeiro registro dos fatos ocorreu em dezembro de 2020, quando o servidor se valeu da condição de vereador para entrar em determinado setor da prefeitura e importunar uma servidora pública com palavras ofensivas ao seu pudor.

Um segundo episódio ocorreu em janeiro de 2021, quando o servidor fez um Pix para a mesma funcionária e, posteriormente, foi ao encontro dela na prefeitura, pedindo-lhe, em troca, a prática de atos libidinosos.

Ainda em março de 2021, o servidor foi filmado pela própria vítima enquanto praticava uma dessas condutas. No vídeo, ele diz palavras inoportunas sobre o corpo da vítima, menciona que não consegue se concentrar quando está perto dela e insinua que poderiam “fugir juntos”.
O último episódio conhecido ocorreu em janeiro de 2025, quando o motorista se dirigiu ao posto de combustível utilizado pela prefeitura para abastecimento dos veículos do município, e fez comentários contra a dignidade sexual de uma das frentistas.

Os fatos chegaram a ser levados à Câmara Municipal de Nova Resende, e o vereador apresentou carta de renúncia.

A Promotoria de Justiça de Nova Resende esclarece que, “em relação à dignidade da pessoa, a importunação sexual causa constrangimento, medo e humilhação, atingindo valores essenciais do ser humano, como a liberdade sexual. Do ponto de vista institucional, essas condutas ferem a dignidade da própria Administração Pública. Nesse contexto, a Administração Pública passa a ser vista como permissiva ou ineficiente se não atua de forma firme para coibir e punir essas condutas, pois, ao praticar atos de importunação sexual, o servidor público demonstra desvio de conduta, comprometendo a credibilidade das instituições e a integridade física e psicológica das vítimas”.

Além das providências já tomadas, a Promotoria de Justiça informa que continuará acompanhando o caso até que haja a punição do agente e até que sejam realizadas palestras, capacitações, promoção de reuniões e rodas de diálogo, desenvolvimento de campanhas informativas e fortalecimento das políticas internas de prevenção e enfrentamento à violência e ao assédio, estimulando a criação de fluxos claros de atendimento e medidas disciplinares, por meio da celebração de compromisso de ajustamento de conduta com o município.

 

Arguição incidental de inconstitucionalidade

Na Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada, o MPMG suscitou arguição incidental de inconstitucionalidade e inconvencionalidade de partes da Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

A promotora de Justiça Anna Catharina Machado Normanton evidencia que as mudanças trazidas pela reforma de 2021 enfraqueceram o combate à corrupção e aos desvios de conduta de forma desproporcional e indevida, violando compromissos internacionais e a própria Constituição Federal. “A reforma transformou o artigo 11 da lei — que pune atos contra os princípios da administração pública, como a honestidade e a moralidade — em um rol taxativo. Isso significa que, pela interpretação literal da legislação atual, apenas as condutas descritas explicitamente na lista seriam puníveis, deixando de fora graves violações éticas, como o assédio sexual e moral, que antes eram enquadrados no conceito amplo de “violação aos princípios”, ressalta a promotora.

 

Controle de convencionalidade e vedação ao retrocesso

Para enfrentar essa limitação legislativa, a Promotoria de Justiça analisa também o controle de convencionalidade da lei. O Brasil é signatário da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), comprometendo-se internacionalmente a fortalecer, e não fragilizar, os mecanismos de punição a atos que ferem a integridade pública.

Para Anna Catharina Machado Normanton, “ao restringir excessivamente as hipóteses de punição, a nova legislação brasileira estaria em descompasso com esse tratado internacional e ferindo o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social. Este princípio jurídico estabelece que os direitos e instrumentos de proteção já conquistados pela sociedade — como o direito a uma administração pública proba — não podem ser suprimidos ou enfraquecidos por leis posteriores”.

 

Aplicação ao caso

No caso concreto, o MPMG pede que a Justiça reconheça que a conduta de importunação sexual viola frontalmente os deveres de moralidade e legalidade, previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais de que o Brasil é parte. Segundo a promotora de Justiça, o objetivo é garantir que a alteração legislativa não impeça a devida responsabilização e possibilite a impunidade, assegurando que o agente público responda por atos como assédio sexual, que atentam contra a moralidade da função pública.

(Resende Web Tv)
Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada – Ministério Publico de Minas Gerais

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