Foto: Guilherme Dardanhan
Uma das normas publicadas nesta sexta procura estimular a capacitação de professores para alunos com necessidades especiais.
Três novas leis que beneficiam pessoas com deficiência foram publicadas no Diário Oficial eletrônico de Minas Gerais, na sexta-feira (16/1/26). Todas elas são derivadas de projetos de lei (PLs) aprovados de forma definitiva pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 16 de dezembro de 2025.
A Lei 25.711, de 2026, tem o objetivo de garantir que sejam observadas as necessidades específicas de formação e capacitação dos profissionais que atuam no suporte pedagógico especializado e nas atividades de alimentação, higiene e locomoção de alunos com transtorno do espectro autista (TEA).
Para isso, altera o artigo 6º da Lei 24.786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado.
Com a alteração, o inciso I do artigo 6º da Lei ganha nova redação, que faz referência às necessidades de capacitação dos referidos profissionais.
O parágrafo 1º determina que a formação continuada e a capacitação deverão promover o conhecimento sobre métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa e intervenções comportamentais.
Já o parágrafo 2º estipula que essa formação poderá ser desenvolvida por meio de parcerias entre as áreas de educação e saúde, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.
A lei se originou do PL 2.431/24, da deputada Maria Clara Marra (PSDB), que originalmente propunha a criação da política estadual de capacitação de professores de apoio para alunos com transtorno do espectro autista (TEA). As modificações resultaram na lei publicada nesta sexta.
Regra facilita alimentação de pessoas com necessidades específicas
Foi publicada na edição do Minas Gerais desta sexta a Lei 25.709, de 2026, elaborada a partir do PL 2.286/24, do deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade). Originalmente, o projeto permitiria às pessoas com TEA o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Com as modificações promovidas durante a tramitação, a nova lei acrescenta artigo à Lei 24.786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado.
O dispositivo acrescentado à legislação garante à pessoa com TEA com necessidades específicas de alimentação o acesso a estabelecimentos públicos e privados de uso público, bem como a sua permanência nesses estabelecimentos, portando alimentos para consumo próprio e utensílios para sua alimentação, na forma de regulamento a ser definido pelo Poder Executivo.
Norma prioriza pacientes de doenças raras em processos administrativos
Por fim, foi publicada a Lei 25.712, de 2026, que altera o artigo 8º-A da Lei 14.184, de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. A norma resultou de modificações ao PL 2.977/24, do deputado Dr. Maurício (Novo).
Conforme a nova redação, passam a ter prioridade nos processos administrativos no âmbito do serviço público estadual as pessoas com doenças raras e os responsáveis legais por pessoas com deficiência ou com doenças graves. A Lei 14.184, de 2002, já garantia essa prioridade a idosos, pessoas com deficiência ou com doenças graves.
Os pacientes das seguintes enfermidades passam a ter o benefício: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, também conhecida como osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística, também conhecida como mucoviscidose, lúpus eritematoso disseminado ou sistêmico, pênfigo foliáceo ou outra doença grave ou rara, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
(ASCOM)