Fazendeiro é condenado por oferecer R$ 300 a menor por “10 minutinhos”

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TRT-3 considerou agravante o fato da jovem ser menor de idade e estar em situação de vulnerabilidade econômica.

Uma adolescente que trabalhava na colheita de café receberá R$ 20 mil por danos morais após comprovar que foi alvo de assédio sexual praticado pelo dono do local, que lhe ofereceu R$ 300 em troca de sexo e afirmou que, em “10 minutinhos”, ela ganharia o valor.

A 8ª turma do TRT da 3ª região aumentou a indenização fixada em 1ª instância ao concluir que a gravidade da conduta e a vulnerabilidade da vítima justificavam reparação mais elevada.

 

Mensagens revelaram ofertas de dinheiro por sexo

Durante o período em que trabalhava na colheita de café, a adolescente afirmou que passou a ser alvo de investidas do dono da fazenda. Segundo seu relato, ele enviava mensagens de cunho sexual e oferecia dinheiro para manter relações sexuais.

Nos autos, foram juntadas conversas em que o empregador oferecia dinheiro em troca de relações sexuais. Entre as mensagens destacadas estavam frases como: “Oxi é coisa rápida ninguém precisa saber kkk”, “300 reias não ajuda?”, “Com 10 minutinhos você ganha os 300 kkkk” e “Kkkkk ué é só sexo”.

Também chamou a atenção dos magistrados uma mensagem em que o empregador pediu que os registros fossem apagados: “Apaga o registro das conversas aí kkkk”.

A trabalhadora relatou em audiência que recebeu propostas sexuais em diversas ocasiões e que evitava confrontar o empregador por receio de sofrer represálias ou deixar de receber os valores que lhe eram devidos.

O empregador negou ter enviado as mensagens e sustentou que os prints poderiam ter sido manipulados. Alegou ainda que não havia prova técnica capaz de comprovar a autenticidade das conversas.

 

Vulnerabilidade da adolescente agravou a conduta

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, considerou que o conjunto probatório comprovou o assédio sexual.

O magistrado observou que o empregador não produziu prova capaz de afastar a autenticidade das mensagens e destacou que a jurisprudência admite a utilização de registros de aplicativos de mensagens como meio de prova, cabendo à parte que questiona sua veracidade demonstrar eventual falsidade.

Para o relator, as conversas revelaram “um comportamento totalmente inadmissível, de explícita oferta de dinheiro em troca de favores sexuais”.

O julgador também ressaltou que a situação era mais grave porque a trabalhadora era menor de idade à época dos fatos. Segundo ele, o empregador se aproveitou da condição de vulnerabilidade da jovem, que morava em imóvel da propriedade rural e dependia economicamente do trabalho prestado.

Ao justificar o aumento da indenização, o juiz destacou que “o assédio sexual, especialmente contra menor de idade, acarreta danos psicológicos e emocionais profundos, que perduram por muito tempo e afetam o desenvolvimento saudável da vítima”.

Diante dessas circunstâncias, a 8ª turma elevou a reparação de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

 

(Migalhas)

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