No último artigo terminamos com a advertência de que o momento exigia maior atenção de todos os contribuintes para adequar os seus negócios às legais práticas tributárias, tendo em vista a notícia de que a Polícia Federal, em parceria com outros órgãos, mirava a identificação de patrimônio oculto de grandes devedores, tomando essa tarefa como uma de suas prioridades para o exercício de 2022.
Na ocasião advertíamos de que estávamos a intuir que o cenário futuro poderia ser de busca de responsabilização penal de empresários, por crimes fazendários, como forma de incremento da arrecadação tributária, verdadeiramente uma sanção política, em que se busca pela criminalização da conduta de inadimplência o pagamento dos tributos.
Recebemos, por isso, algumas críticas acerbadas, poucas é verdade, de que estávamos a disseminar o pânico como estratégia de venda de serviços, quando na realidade o nosso propósito era e é o de informar e contribuir para a formatação de uma estratégia de sucesso para as empresas. De defesa dos contribuintes, portanto.
Estes artigos, publicados quinzenalmente, visam a informar, trazer conteúdo crítico que possibilitem decisão segura na condução dos negócios. A rigor, a venda de serviços, como em qualquer negócio, é consequência do trabalho efetuado e da responsabilidade com que efetuamos. Isso não se aufere pelos artigos, que quando muito exteriorizam o conhecimento, fruto de longos anos de estudo e prática.
Pois bem. No dia 13 de fevereiro, no mesmo Jornal Folha de São Paulo temos a notícia de que 600 mil declarações estão na malha fina. Uma comparação importante: considerados os anos anteriores somam 1 milhão. Ou seja: nesse ano temos mais declarações na malha fina do que em todos os anos anteriores juntos. Isso é uma realidade, não é pânico.
Deveras, como medida necessária e imprescindível, é preciso que se adote uma defesa consistente, que conduza à regularidade fiscal, ou nela os mantenha, com a conciliação da manutenção da atividade da empresa com as exigências fiscais, vale dizer, adotar soluções legais de proteção dos negócios e atividades econômicas. Fica a informação para a interpretação dos nossos estimados leitores.
É o tema de hoje um desdobramento dessa realidade. Retomemos, assim, as nossas abordagens indicadas no primeiro artigo, agora para falar do ‘compliance’ tributário, que é um termo anglófono a significar cumprimento, no caso do direito, de cumprimento das leis. Como, as pessoas não estão obrigadas a cumprir as leis? Claro, aliás, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estatui que ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’ (artigo 3º).
Impõe-se, aqui, pequena digressão. É que, de acordo com Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, são editadas, em média, 563 normas todos os dias, o que indica um total de 6.782.002 (seis milhões, setecentos e oitenta e duas mil e duas), em 33 anos, se considerada a data da promulgação da Constituição da República (5/10/1988) até o dia 30 de setembro de 2021, data da finalização da pesquisa.
Desse total, 6,58% se referem à matéria tributária, o equivalente a 443.236 (são quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e seis normas tributárias). Em média foram editadas 53 normas tributárias por dia útil ou 2,21 normas tributárias por hora útil.
Portanto, absolutamente compreensível a adoção de práticas para a verificação do cabal cumprimento das normas tributárias e para o controle da licitude das condutas empresariais no campo tributário, notadamente a partir da vigência da Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção.
Essa adesão aos comandos normativos, sua aplicação no mundo dos fatos, sua efetividade, é que se busca. A função de ‘compliance’ passa a ser, então, uma atividade estratégica dentro da atividade empresarial, porque o controle exercido representa uma gestão dos riscos legais/regulatórios de erros e fraudes, para evitar e/ou diminuir perdas, multas, procedimentos administrativos e ações judiciais. A finalidade é, pois, garantir a correção das condutas em face do ordenamento jurídico-tributário e contribuir para a economia empresarial.
Ives Gandra da Silva Martins refere-se ao ‘compliance’ como uma “realidade quase que obrigatória nos dias de hoje, especialmente na realidade fiscal brasileira, extremamente complexa, ineficiente, com carga tributária excessiva, número e espécies tributárias de grande monta, infinidade de obrigações acessórias, demora e falta de pacificação de questões tributárias pelos Tribunais, enfim, um ambiente onde a incerteza e a insegurança jurídica são a regra geral”.
É preciso advertir, finalmente, que a ‘compliance’ tributária não se refere apenas às chamadas obrigações acessórias, melhor denominadas de deveres instrumentais (relatório das atividades econômicas, forma de quantificação e pagamento dos tributos), mas também às obrigações tributárias principais (adequado pagamento de tributo).
Por tudo isso, o ‘compliance’ é visto não como uma despesa, mas como um investimento para a empresa.
Obrigado e até a próxima edição!
Dr. Silas Vilas Boas Cassiano (OAB/MG nº 94.298)
Dr. José Geraldo Jardim Munhóz (OAB/MG nº 212.703)
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