Analisado projeto sobre direitos e deveres de responsáveis por alunos

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Comissão de Educação opina por manter lei sobre o assunto, nela incluindo acesso dos pais a plano de promoção da paz nas escolas.

Em reunião na quarta-feira (11/2/26), a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia analisou o Projeto de Lei (PL) 2.172/24, sobre os direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes nos estabelecimentos de ensino do Estado, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL).

A relatora e presidenta da comissão, deputada Beatriz Cerqueira (PT), apresentou o substitutivo nº 1. O novo texto mantém, com duas alterações, a Lei 22.461, de 2016, a qual já trata da matéria. O projeto original propunha a revogação dessa norma.  O PL  já pode seguir para análise do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 1º turno.

 
As alterações propostas pela relatora na lei em questão envolvem o acréscimo de dois dispositivos no artigo 2º, o qual lista procedimentos que serão adotados pelos estabelecimentos de ensino para o cumprimento dos direitos cabidos a pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados na educação básica da rede pública estadual.

O primeiro inclui, entre os documentos listados a que os pais deverão ter acesso, o plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola ou o plano de promoção da paz na escola, já tratados em leis específicas.

O segundo dispositivo proposto diz que os procedimentos para garantir os direitos dos pais aplicam-se, no que couber, também aos estabelecimentos privados de ensino integrantes do sistema estadual de educação, observada a legislação federal e estadual pertinente.

Em seu parecer, a relatora justifica que vários dos comandos do projeto original já estão dispostos na norma de 2016 e em outros dispositivos constitucionais e leis anteriores, e que a boa técnica legislativa recomenda evitar normas repetitivas ou sobre dispositivos já consolidados.

 

Segurança na escola
Quanto à segurança no ambiente escolar, uma preocupação do autor do projeto, o parecer regista que o tema já se encontra legislado em nível estadual, por meio das Leis 23.366, de 2019, e 24.315, de 2023.

A primeira norma institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos vinculados ao sistema estadual de educação; e a segunda dispõe sobre a adoção de medidas voltadas para a defesa civil e a prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

Contudo, foi considerado pertinente que seja concedido aos pais ou responsáveis pelos alunos de escolas públicas e privadas o acesso aos correspondentes documentos, por isso a inclusão proposta na lei de 2016.

 

Projeto original
Conforme o artigo 1º do projeto, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.  

O texto passa então a definir procedimentos para o exercício dos direitos de pais ou responsáveis, como conhecer o projeto político-pedagógico da escola e seu regimento interno e acessar documentos e dados atualizados, o que já consta na lei vigente.

Conforme o texto, as escolas deverão adotar medidas de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar. 

Os pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais deverão ser comunicados do agendamento de reuniões e, se não comparecerem, a ausência será comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude, para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.

O abandono intelectual é um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho.

 

(ASCOM)

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