Justiça condena município a indenizar por perda de restos mortais

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A neta de um homem cujos restos mortais desapareceram do cemitério deverá ser indenizada por danos morais em R﹩ 10 mil. O município de Ervália foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Ervália.

A mulher alega que o pai dela enterrou o avô no cemitério público mas, depois, resolveu adquirir o jazigo para evitar que, ao passar um determinado tempo, os restos mortais fossem transferidos. Mas, quando o pai da mulher morreu e ela foi tentar utilizar o jazigo para enterra-lo, descobriu que o lote pelo qual a família pagou foi vendido a terceiro, e que o município, responsável pelo cemitério, desconhecia o paradeiro dos restos mortais do avô.

Segundo a neta, ela não obteve resposta ao pedido administrativo de esclarecimento, feito ao cemitério. Diante disso, solicitou a reparação.

O município argumentou que a família não detinha a posse do jazigo, pois deixou de pagar. O Executivo municipal sustenta que informou que a propriedade seria revogada e a ossada seria removida e transferida para outro lote.

O juiz Geraldo David Camargo avaliou que não havia provas da quitação do jazigo, mas tampouco havia comprovação de que o município avisou os proprietários sobre a possibilidade de perder o direito ao espaço em caso de não concluir o pagamento.

O magistrado disse ainda que o depoimento de uma testemunha confirmou que os restos mortais do avô da autora não estavam no local indicado pela administração do cemitério. O juiz considerou que a situação provocou “sofrimento inequívoco” e atingiu intimamente a mulher. Portanto, ele fixou o valor de R﹩ 10 mil para a indenização.

A sentença foi questionada pela cidadã e pelo município. Ela pediu o aumento da quantia e o poder público repetiu os argumentos apresentados em 1ª Instância.

A relatora dos recursos, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que há dano moral quando existe dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação na tranquilidade e nos sentimentos, e os eventos causaram “severo abalo psíquico” à mulher.

A magistrada destacou que é evidente a culpa do município, que não cumpriu o dever de cuidado e vigia do túmulo que havia sido adquirido onerosamente pela família. Para a desembargadora, o pagamento integral da prestação é irrelevante, porque não existem nos autos documentos que comprovem a revogação da cessão de uso do lote.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Jair Varão votaram de acordo.

 

(Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

 

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