Muzambinho, 9 de outubro de 2024

Justiça eleitoral impugnou candidatura de Ronaldo Teixeira em Monte Belo

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A Justiça Eleitoral impugnou a candidatura de Ronaldo Teixeira à prefeitura de Monte Belo, alegando inelegibilidade. A decisão baseia-se em irregularidades em processos anteriores, que o tornariam inelegível segundo a Lei da Ficha Limpa. Ronaldo, que já ocupou cargos públicos e foi prefeito na cidade, enfrenta acusações de improbidade administrativa, com condenações transitadas em julgado.
A impugnação foi solicitada pelo Ministério Público Eleitoral, através de pedido do promotor Claudio Marins e apontou o histórico das condenações. A defesa do candidato recorreu da decisão junto ao juiz eleitoral e no dia 07 de setembro, o juiz José Eduardo Gonçalves julgou procedente o pedido do Ministério Público e indeferiu o registro da candidatura de Ronaldo Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito do município de Monte Belo. Segundo ressaltou a sentença, o prazo de inelegibilidade é de 8 anos após o cumprimento da condenação e ela só correu em 28/10/2019 e cujos efeitos se propagaram até o ano de 2027.

 

OUTRO LADO – A defesa de Ronaldo Teixeira interpôs recurso com Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e fez ampla fundamentação. Agora, a inelegibilidade de Ronaldo Teixeira pode alterar o cenário eleitoral em Monte Belo. Caso a decisão seja mantida em Tribunais Superiores do Eleitoral, ele será impedido de concorrer nas próximas eleições, forçando sua base eleitoral a reorganizar a campanha.

 

HISTÓRICO DOS FATOS
MINISTÉRIO PÚBLICO – O (a) requerido (a) RONALDO TEIXEIRA – 55 pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de PREFEITO pelo Partido Social Democrático, após sua escolha em convenção partidária.
No entanto, o (a) requerido (a) encontra-se inelegível, tendo em vista ter sido condenado (a), em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, datada de 08/03/2012, pela prática do crime previsto no artigo 89 e 99 da Lei 8.666/93 c/c artigo 92, I do Código Penal, a uma pena de 03 (três) de detenção e multa de R$ 1.500,00, a ser eventualmente cumprida em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução, processo nº 1.0430.09.005103-7/001.
Referida pena, objeto de execução, processo nº 4400008-11.2019.8.13.0430, foi regularmente cumprida tendo sido declarada extinta apenas em 29 de outubro de 2019, o que atraí, a partir daí sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja o (a) requerido (a) citado (a) no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res. – TSE nº 23.609/2019;
b) nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/1990, a e todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada da sentença, acordão, certidão de trânsito e julgado e sentença extintiva da pena do respectivo processo de execução, no qual o(a) requerido (a) foi condenado (a) criminalmente, e
c) após o regular trâmite processual, seja a presente julgada procedente para INDEFERIR em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do (a) requerido (a).
Nova Resende, 21 de agosto de 2024
Cláudio Luiz Gonçalves Marins
Promotor Eleitoral

DEFESA – O advogado de Ronaldo, Dr. Miguel Narcizo de Oliveira em sua argumentação requer que a Justiça Eleitoral analise regularidade ou não da condenação sofrida pelo candidato pelos crimes contra a Administração Pública previstos nos artigos 89 e 99 da Lei 8.666/93 c/c artigo 92, I do Código Penal, questão exaustivamente discutida na seara própria, ou seja a Justiça Comum, que detém as condições necessárias para se chegar a uma decisão justa, ainda mais no caso em tela, que exauriu todos os graus de jurisdição, através de recursos até os Tribunais Superiores.

 

JUIZ ELEITORAL – Situação já sumulada pelo TSE, senão vejamos o conteúdo da Sumula 41 do TSE:
“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inexigibilidade.”
Por fim a defesa requer alternativamente, a suspensão do presente feito até o julgamento final da Revisão Criminal tombada sob o nº 3868742-19.2024.8.13.0000, hipótese que não é prevista na legislação, chegando também a ser contraria a celeridade dos prazos eleitorais e ao artigo 54 da Resolução 23.609/19 do TSE:
Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art.16, § 1º)
Conclui-se que os RRC deverão estar julgados até o dia 16/09/2024, tornando impossível a suspensão do feito até o julgamento de processo de outro órgão do judiciário.
Por ora, repita-se: é imperioso verificar o prazo da inelegibilidade, que é de 8 anos após o cumprimento da pena. E, por tal razão, o impugnado está inelegível para as eleições municipais do ano de 2024.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES as impugnações em comento e, via de consequência, INDEFIRO o requerimento de registro da candidatura de RONALDO TEIXEIRA para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Monte Belo por estar inelegível nos termos do art.1º,I, alíneas “e”. I, da Lei Complementar nº 64/90.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
José Eduardo Junqueira Gonçalves
Juiz Eleitoral da 195ª ZE.

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