Mulher é condenada por retirar hóstia da boca, fugir e tumultuar missa

Share on facebook
Facebook
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email
Share on print
IMPRIMIR
Share on facebook
Share on whatsapp
Share on email
Share on print

Juiz entendeu que comportamento era deliberado e causava tensão entre os fiéis.

O juiz de Direito Victor Gavazzi Cesar, do Juizado Especial Cível e Criminal de Quatá/SP, condenou mulher por perturbar missas ao pegar hóstia, tentar fugir com ela e subtrair objetos da igreja.

A pena foi fixada em 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, diante da conduta considerada deliberada para tumultuar as celebrações.

 

Tensão entre fiéis

Segundo os autos, a frequentadora já vinha sendo observada por comportamentos anteriores no local. No dia do fato, entrou na fila de comunhão, recebeu a eucaristia, retirou o objeto da boca e saiu correndo, sendo contida por ministros que a fizeram comungar no local.

Relatos indicaram que ela permanecia o dia inteiro na igreja, subtraía velas e objetos litúrgicos, como o corporal, e causava constante embaraço durante as missas. As situações geravam desconforto entre os fiéis, que passaram a evitar o espaço e até deixaram de levar crianças para a catequese.

 

Intenção deliberada de tumultuar culto

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz destacou que a conduta foi intencional e reiterada.

“A prova produzida é robusta e detalha o ‘modus operandi’ da ré, que se utilizava do momento de maior sacralidade do rito católico – a comunhão – para instaurar o tumulto.”

O juiz também chamou atenção para o caráter invasivo da conduta.

“A conduta de retirar a hóstia da boca e tentar evadir-se do recinto sagrado, somada ao uso indevido de alfaias litúrgicas como o “corporal” (tecido destinado exclusivamente ao altar), ultrapassa qualquer limite de mera excentricidade, configurando nítida ofensa ao sentimento religioso da coletividade e efetiva interrupção do sossego necessário ao culto.”

A alegação de falta de discernimento foi afastada, já que não houve comprovação técnica e os depoimentos indicaram que ela tinha consciência dos próprios atos.

Diante das provas, o juiz julgou procedente a ação penal e condenou a mulher por perturbação de culto religioso, nos termos do art. 208 do Código Penal.

Em razão da reincidência, o magistrado negou a substituição da pena por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena.

Processo: 1500257-11.2024.8.26.0486

(https://www.migalhas.com.br/)

 

Notícias Recentes