RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCORRETAMENTE PAGO

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Nos propomos ao longo desses nossos informativos alertar para as diversas possibilidades de atuação no Direito Tributário, de modo a demonstrar a utilidade do domínio desse subsistema normativo, parta o fim único e exclusivo de pontuar a realização do princípio da livre iniciativa, que exige tributação conforme à Constituição.
Para efeito prático, porque muitos nos questionavam acerca da viabilidade dessa atuação, fizemos incursão num tema palpitante em nossa região – o regime tributário das sociedades cooperativas, na tentativa de demonstrar que a incorreta tributação desse setor inviabiliza a sua atuação e, na outra ponta, onera mais severamente o cooperado. Aceitar a tributação como hoje é exigida pelas esferas de Governo representa responsabilidade do administrador, que não pode gerir de costas aos interesses dos administrados.
Cabe, agora, verificar aspecto de relevância gritante, porque ao mesmo tempo que representa correção dos fatos tributáveis da empresa, evitando maiores recolhimentos, também significa recuperação de créditos para melhoria do fluxo de caixa, com a formação de capital de giro, para investimento ou mesmo para pagamento de tributos, de fornecedores, folha de pagamentos, entre outras destinações convenientes à empresa.
Em verdade, temos assim uma racionalização do custo dos produtos e serviços (aumento da competitividade), e, consequentemente, um aumento da lucratividade dos negócios (com aumento da distribuição dos lucros aos sócios).
Trata-se da recuperação de crédito tributário, pago indevidamente (porque sem base constitucional e/ou legal) ou a maior (porque incorretamente apurado pelo contribuinte). Aqui crédito tributário é o valor pago pelo sujeito passivo ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Com efeito, a recuperação de crédito tributário é um direito do contribuinte (artigo 165 do Código Tributário Nacional), e pode ser realizada administrativamente ou judicialmente, mediante restituição do valor em dinheiro ou compensação com outros tributos (artigo 170 do Código Tributário Nacional).
É importante destacar que essa recuperação só é possível até 5 anos anteriores ao pedido. Decorrido esse prazo, o contribuinte perde o direito à recuperação do crédito (artigo 168 do Código Tributário Nacional). De qualquer modo, representa economia para frente, se deferida a suspensão da sua exigibilidade.
Citemos, por exemplo, a recuperação tributária de PIS/COFINS Monofásicos, para os optantes do regime tributário do Simples, que pode ser realizada por: a) farmácias (exceto de manipulação), drogarias, distribuidoras de produtos farmacêuticos; b) lojas de cosméticos e perfumarias; c) autopeças e motopeças, distribuidoras de peças automotivas; d) lojas de pneus e revendedoras; e) distribuidoras e lojas de peças para tratores; f) distribuidoras de gás de cozinha e água mineral; g) supermercados e mercadinhos; h) depósitos de bebidas, bares, restaurantes, delicatessen e lojas de conveniência; i) pet shop; j) padarias.
É claro que as possibilidades de recuperação de créditos também se aplicam às empresas optantes do regime tributário do lucro real e do lucro presumido. Cite-se, por exemplo, a definição do conceito de insumos no regime de PIS/COFINS pelo STJ (Recurso Especial nº 1.221.170-PR) e a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Recurso Extraordinário nº 574.706 – PR).
Finalmente, é muito importante pontuar que a Receita Federal tem advertido que muitas empresas têm sido vítimas de golpes de recuperação de crédito tributário fictício, com ofertas tentadoras de levantamento de altas quantias, de valores significativos, em total desacordo com a legislação tributária. Tal procedimento ilícito, de apuração de crédito em total desacordo com a legislação tributária, tem acarretado multas punitivas que variam entre 150% a 225% do valor recuperado.
Isso significa que os contribuintes devem estar muito atentos na escolha dos profissionais que realizarão este trabalho de recuperação. Atualmente existem muitas pessoas, sem qualquer qualificação e conhecimento técnico sobre a legislação tributária, que oferecem estes serviços, muitos dos quais a serem realizados por outras empresas, sem qualquer evidência da correção do trabalho a ser realizado.
Obrigado e até a próxima edição!

ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
ASSESSORIA E CONSULTORIA – OBSERVATÓRIO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
DR. SILAS VILAS BOAS CASSIANO (OAB/MG Nº 94.298)
DR. JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHÓZ (OAB/MG 212.703)

ENDEREÇO: RUA JOÃO PESSOA Nº 45 – CENTRO – MUZAMBINHO – FONE (35)3571-5222
E-mail: ADVTRIBUTOSMG@GMAIL.COM
DR. SILAS VILAS BOAS CASSIANO (35) 98872-1305 /// DR. JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHÓZ (35) 99701-7252

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