Venda de imóvel é anulada após advogada induzir idosos a assinar contrato

Share on facebook
Facebook
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email
Share on print
IMPRIMIR
Share on facebook
Share on whatsapp
Share on email
Share on print

Juíza concluiu que a advogada se valeu da confiança de clientes idosos para induzi-los a assinar a venda do imóvel por R$ 50 mil, valor muito inferior aos R$ 200 mil atribuídos ao bem.

A juíza de Direito Elaine Veloso Marraschi, da 1ª vara da comarca de Penha/SC, declarou nulo contrato particular pelo qual uma advogada alegava ter comprado, por R$ 50 mil, imóvel pertencente a casal de clientes idosos que ela representava em ação de usucapião.

Para a magistrada, o negócio foi marcado por vício de forma, simulação e violação dos deveres éticos da relação entre advogado e cliente. A profissional também foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais aos sete herdeiros.

 

Entenda o caso

Os autores, filhos e netos do casal falecido, relataram que os idosos contrataram a advogada para ajuizar ação de usucapião de um imóvel em Balneário Piçarras/SC, mediante honorários de 15% sobre o valor venal do bem.

Segundo a ação, durante o processo, a profissional levou os clientes a um tabelionato sob a justificativa de que assinariam documento necessário à conclusão da usucapião. O homem, de 82 anos, era analfabeto e cego de um dos olhos; a mulher, de 76, era semianalfabeta.

Os herdeiros afirmaram que o instrumento não foi lido ao casal, que não recebeu cópia. Conforme a sentença, o homem apenas desenhava o próprio nome.

Após o trânsito em julgado da usucapião, os familiares desconfiaram de solicitações feitas pela advogada e a notificaram extrajudicialmente, em março de 2017, sobre a possível existência de contrato de compra e venda. Não houve resposta.

Com a morte de ambos, a profissional apresentou, em embargos de terceiro, contrato datado de abril de 2016, no qual figurava como compradora do imóvel por R$ 50 mil, supostamente pagos à vista.

Os herdeiros alegaram que os vendedores desconheciam o conteúdo do documento e foram induzidos a acreditar que assinavam instrumento relacionado à usucapião. Também apontaram falta de prova do pagamento e contradição na conduta da advogada, que havia atribuído ao imóvel o valor de R$ 200 mil e solicitado sua penhora em execução de honorários.

Em defesa, a profissional sustentou que a compra e venda foi regularmente celebrada, com reconhecimento de firmas e testemunhas, e que o pagamento foi feito em espécie, conforme declaração de quitação no contrato.

Afirmou ainda que a indicação do bem à penhora não afastava a aquisição e invocou a súmula 84 do STJ, que admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro.

 

Negócio foi anulado por vício de forma e simulação

Ao julgar o caso, a magistrada apontou três fundamentos independentes para a nulidade: o descumprimento das formalidades exigidas diante do analfabetismo de um dos vendedores, a simulação do negócio e o aproveitamento indevido da confiança profissional.

Inicialmente, observou que negócios imobiliários superiores a 30 salários mínimos exigiam escritura pública. Como o contrato indicava preço de R$ 50 mil, acima do limite então vigente de R$ 26,4 mil, o negócio não poderia ter sido formalizado apenas por instrumento particular.

A juíza também destacou que a contratação com pessoa analfabeta exige cautelas para assegurar manifestação válida de vontade, como escritura pública com leitura em voz alta ou assinatura a rogo, com as formalidades correspondentes.

No caso, não houve escritura pública, assinatura a rogo nem leitura do documento aos vendedores. Segundo a sentença, o reconhecimento de firma certificava apenas a autenticidade da assinatura, sem suprir a forma exigida por lei.

A magistrada também considerou caracterizada a simulação diante de diversos elementos: a indicação do imóvel à penhora pela própria advogada, apesar de posteriormente alegar ser sua proprietária; a apresentação do contrato somente após a morte dos vendedores; a ausência de comprovante do pagamento; a diferença entre o preço declarado, de R$ 50 mil, e o valor de R$ 200 mil atribuído ao bem; o silêncio diante da notificação extrajudicial; e a permanência dos idosos na posse do imóvel.

 

Confiança profissional foi usada para induzir clientes a erro

Para a julgadora, os fatos também evidenciaram dolo, pois a profissional teria se valido da confiança dos clientes para levá-los ao tabelionato sob o pretexto de assinatura de documento ligado à usucapião, quando o instrumento a colocava como compradora do único imóvel do casal.

A sentença ressaltou que a alegada aquisição ocorreu durante o andamento da ação de usucapião patrocinada pela própria profissional e tinha por objeto o bem discutido no processo.

Para a magistrada, a conduta violou os deveres de lealdade, probidade e boa-fé e resultaria em dupla vantagem à advogada: os honorários pelo êxito da ação e o próprio imóvel, por valor inferior ao que ela mesma lhe havia atribuído.

A súmula 84 do STJ foi considerada inaplicável, pois pressupõe posse decorrente de compromisso válido de compra e venda. No caso, além da nulidade do negócio, a advogada nunca exerceu a posse do imóvel.

Com isso, a juíza anulou o contrato, determinou o cancelamento de eventuais averbações dele decorrentes e restabeleceu o direito de propriedade em favor do espólio, para regularização no inventário.

A profissional também foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, a serem divididos igualmente entre os sete autores. Segundo a magistrada, o caso ultrapassou mero conflito patrimonial, diante da ameaça ao único bem da família, do sentimento de traição e do desgaste provocado pelas disputas judiciais.

A sentença ainda revogou tutela provisória anteriormente concedida à advogada, fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação e determinou o envio de cópia integral da decisão à OAB/SC, para eventual apuração disciplinar.

Processo: 0302703-08.2018.8.24.0048

(Fonte: Migalhas)

 

Notícias Recentes