COMUNICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL

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1. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) determinou a proibição da entrada nas cabines de votação com celular. Pela regra, o eleitor que se recusar a deixar o equipamento com o mesário não poderá votar. Além disso, a polícia será chamada. “Havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral”.

O TSE determinou que é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

Também determina que o eleitor deve desligar os equipamentos e deixá-los na mesa receptora de votos. “A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados”, a regra aprovada pelo TSE.

A nova redação da norma assegura o cumprimento da lei, determinando que os eleitores que estiverem portando celulares ou equipamentos de transmissão, gravação ou filmagem deverão desligá-los e entregá-los aos mesários, junto com o documento de identificação, antes de se dirigirem à urna eletrônica. Segundo a resolução, a recusa em cumprir a regra acarretará o impedimento de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao respectivo juiz eleitoral.

Enfim, no caso de desobediência ou mesmo em criar ‘tumulto’ é o suficiente para que seja decretada a prisão do eleitor ou eleitora.

2. A Resolução TSE nº 23.669/2021 proíbe que pessoas portando armas de fogo – sejam elas civis, ainda que tenham porte de arma, ou integrantes das forças de segurança que não estejam em serviço junto à Justiça Eleitoral – se aproximem a menos de 100 metros das seções eleitorais. A exceção será apenas o momento em que agentes de segurança em atividade geral de policiamento no dia das eleições forem votar. A norma também já era prevista no artigo 141 do Código Eleitoral. O descumprimento à regra pode acarretar prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, sem prejuízo da imputação do crime eleitoral correspondente. Enfim, policiais, civis, militares, municipais, que não estejam, no dia da eleição, prestando serviço de segurança à Justiça Eleitoral, não poderão aproximar a menos de 100 m dos locais de votação.

3. Lei Seca

O governo de Minas Gerais autorizou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes no próximo domingo (2), quando ocorre o primeiro turno das eleições para deputados estadual e federal, governador, senador e presidente da República. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (28). O pedido foi feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Minas Gerais (Abrasel-MG).

O estado não editará, neste ano, nenhuma norma que proíba a venda de bebidas alcoólicas durante a realização das eleições. A decisão foi tomada de forma colegiada pelo governo de Minas e pelas forças de segurança do estado e está alinhada com o Gabinete Institucional de Segurança (GIS) do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

Guaxupé, 28/09/22.

Milton Biagioni Furquim

Juiz Eleitoral

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